
Direito
O Plano curricular está formado de distintas formas e duração segundo os tipos de cursos e o modelo pedagógico que se empregue, entre as disciplinas específicas do curso e outras que apenas se associam, entre as distintas modalidades de ensino: presencial e semi-presencial.
Na modalidade presencial, destinada a estudantes que não apenas não trabalham, como essencialmente por revestir de uma atenção especial, exigir mais dos estudantes tendo em conta a sua carga para os anos seguintes, podendo consequentemente dedicar-se-lhe todo seu tempo aos estudos, o Plano de Estudo se desenvolve em cinco anos académicos e está organizado partindo do orçamento da assistência daqueles às diferentes actividades em que se organiza o processo docente integrada essencialmente por elementos práticos.
A relação entre teoria, prática e investigação, fornecem a este plano de estudo um maior grau de integração.
A noção actual de integração destes componentes preserva em termos gerais as questões que qualificam o de seu desenvolvimento. Entre eles, os mais significativos com: maior coincidência dos objectivos que regem os exercícios integradores com os previstos horizontalmente para os distintos anos académicos; aumento do trabalho independente; ênfase na formação de habilidades; inserção de actividades teóricas, práticas e inquiridoras dirigidas à consecução do perfil pedagógico; e incorporação de conteúdos relacionados com modos de actuação profissional antes agrupados em outras disciplinas, especificamente os correspondentes às acções e modos de proceder de um jurista nas áreas em que pode desempenhar-se quando estejam concluídos seus estudos. Estes novos atributos suportaram a substituição de sua nomenclatura pela do Fundamentos teóricos e práticos do desempenho jurídico.
Inspirados nos paradigmas pedagógicos de avançada de aprender-fazer e aprender a aprender se conceberam e articulado as categorias essenciais do processo docente que se projectam a nível curricular. Deste modo, os objectivos foram formulados evitando-os puramente reprodutivos a favor daqueles que requerem um esforço criador por parte do estudante; as formas de ensino se instrumentaram substituindo-se no possível as tradicionais conferencia por actividades lectivas que desdobrem a acção e o desenvolvimento de habilidades profissionais nos educandos; e as avaliações foram previstas tendo em conta o exame final por outras formas mais sistemáticas, permanentes e activas de avaliação.
As disciplinas de formação básica geral contribuem ao objectivo de obter um Jurista com irreprimível capacidade de comunicação profissional, tão oral como escrita, que possa dirigir a informação científica técnica actualizada, que possa fazê-lo além disso, ao menos em uma língua
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estrangeira e que para todo seu trabalho profissional possa apoiar-se com sucesso nos contribuições da computação em geral e, em particular em suas ricas aplicações ao campo do Direito.
A formação no chamado ciclo das Ciências Sociais é assumida com todo o rigor que exigem os propósitos científicos da Curso. Partindo da experiência acumulada nos anos de execução do Plano curricular no exame da legislação vigente, e da consulta aos órgãos e organismos que recebem ao graduado pode-se determinar os problemas que lhe expõem na etapa inicial da profissão; os campos de acção; as esferas de actuação, as competências exigidas para a solução daqueles; assim como os objectivos e os conteúdos necessários para sua satisfação. Isto possibilitou definir um currículo básico que cobrisse estas expectativas na terceira etapa de formação cuidando que não se introduziram elementos de especialização que correspondem ao ensino pós-graduado. Do mesmo modo, tomando como base esta delimitação se conformou um currículo optativo e electivo que representa 7 % do total, o qual incentiva ao estudante a adoptar uma postura activa em sua formação, ao permitir escolher por outras matérias próprias da Curso ou de outra área do saber universitário.
Estas determinações também nos permitiram conhecer que os casos ou situações concretas que deve resolver o jurista no próprio elo base dos diferentes perfis ocupacionais, como expressão singularizada de fenómenos sociais, mostra similar grau de interconexão e entrelaçamento ao longo e largo de todo o país.
Na criação das habilidades básicas do jurista estão comprometidas todas as áreas do saber jurídico, por isso a estruturação do currículo não deve realizar-se em função da discriminação ou exclusão daquelas, mas sim de conteúdos pertencentes a elas que não se requerem na formação de competências, os quais devem passar a formar parte da quarta etapa de ensino.
É de salientar que os problemas mais frequentes e comuns que se apresentam no nível primário do desempenho da profissão são muito semelhantes pela sua natureza e complexidade em todo o contexto nacional, o qual não permite estabelecer a distinção e agrupamento dos conteúdos em básicos e gerais ou em próprios e particulares (de determinada província ou região).
Em termos gerais, pretende-se um jurista de formação integral e básica, que seja capaz de desempenhar-se profissionalmente em todos os campos da acção jurídica e o alcance sem limitações de normas, mas sim como fazedores de ciência do Direito. Nesse sentido, forma-se um jurista comprometido com a alternativa de justiça social que defendea soberania do país com a sua identidade nacional bem como os paradigmas políticos e sociais.
1.1. OBJECTIVO GERAL
Formar cidadãos e operadores conscientes dos valores éticos, sociais e humanísticos possibilitando a vivência que consilie a teoria à prática e permita uma reflexão crítico-histórico do fenômeno jurídico, contextualizada em seus aspectos filosóficos, históricos, sociológicos, antropológicos, políticos, éticos e epistemológicos, a partir dos quais a aprendizagem fomente o eficiente exercício da técnica e raciocínio jurídicos, comprometendo-os com uma actuação cidadã norteada pelos Direitos Humanos, Desenvolvimento e Sustentabilidade socioambiental.
1.2. OBJECTIVOS ESPECÍFICOS
- Assessorar e opinar sobre assuntos jurídicos determinando sua transcendência e pertença aos diferentes campos de acção do Direito, incluindo a possível aplicação do Direito Estrangeiro a relações jurídicas conectadas com mais de uma legislação.
- Representar a pessoas naturais e jurídicas em actos institucionais, conciliações, arbitragens, convenções, negociações e actos jurídicos em geral, precisando em consonância com seus respectivos momentos de desenvolvimento suas exigências de forma, tempo, lugar e autoridade ou funcionário correspondente, assim como os fundamentos jurídico – materiais de sua actuação e com domínio do vocabulário técnico pertinente.
- Controlar a legalidade e decidir conflitos jurídicos partindo dos fundamentos técnicos e éticos da assessoria e a representação legal, mas conscientes do alto sentido de responsabilidade que entranham esta funções, onde a necessidade de obter uma adequada harmonia entre o respeito aos direitos e garantias dos cidadãos e o amparo dos interesses sociais exigem uma maior projecção humanista, ética e social
- Exercer a profissão em qualquer de suas esferas de actuação com uma irreprimível redacção e ortografia e uma correcta expressão oral, assegurados na investigação jurídica, nas técnicas da informação e a comunicação, e no domínio de uma língua estrangeira, de modo que lhe permitam acessar e consultar a informação científico técnica actualizada e propiciem sua contínua superação em altares ao aperfeiçoamento de sua gestão e de seu desempenho profissional.
- Exercer a docência utilizando os rudimentos essenciais da pedagogia e em específico a didáctica do ensino do direito.
Podem candidatar-se a este ciclo de estudos os que apresentam candidatura através do exame de acesso com a conclusão de um curso médio nas áreas de ciências sociais e afins .
O candidato será avaliado através de prova escrita nas disciplinas de: Lingua Portuguesa, História, Cultura Geral. É considerado admitido os estudantes que obtido resultado na nota de exame de acesso igual ou superior a dez (10) valores.
O estudante do curso de Direito, concluí a formação com o grau de Licenciado em Direito e Titulo de Jurista.
2.3 SAIDAS PROFISSIONAIS
Em termos muitos generais e abstractos, mas por isso mesmo absolutamente válidos para uma inicial caracterização do objecto do trabalho da profissão, poderíamos dizer que a mesma está encaminhada a trabalhar sobre “o sistema jurídico e político do país, na direcção de integrá-lo, aplicá-lo, desenvolvê-lo e aperfeiçoá-lo para alcançar a justiça social e a liberdade de cada um no harmónico exercício da liberdade de todos”.
Em termos gerais, a profissão jurídica não é disputada em nenhum de seus campos de actividade
importantes precisões sobre os limites e o alcance de dito campo de trabalho ou acção profissional, sobre tudo porque em torno de sua definição científica e política acertada se centram problemas políticos e científicos cardeais que afectam a toda a filosofia do Direito e da organização política da sociedade.
Deste modo, quando falamos do sistema jurídico, como objecto de trabalho do profissional do direito, não nos circunscrevemos ao sistema normativo positivo, como faziam os teóricos burgueses em seu empenho por classificar os diferentes sistemas jurídicos universais.
Desse modo o Direito também imprime seu selo no desenvolvimento da cultura espiritual da sociedade. Daí que tanto o conhecimento do Direito como a cultura jurídica, a consciência jurídica e outras manifestações jurídicas de ordem ideológica também, encontram capacidade no sistema jurídico.
A anterior determinação -possivelmente um tanto extensa do objecto de trabalho do jurista, é fundamental, possivelmente nem tanto para o esclarecimento posterior dos postos de trabalho, o qual é um pouco situado em nossa profissão, quanto para a determinação filosófica do conteúdo da profissão, de sua projecção teórica e, por isso, de seu ensino na Educação Superior.
Fica então claro que não obstante seus grandes compromissos políticos, o jurista não pode ser um cego representante inconsciente de uma classe, a qual aspire a servir carregado de boa vontade. Tem que ser um homem que domine as leis objectivas do desenvolvimento social, e possa e saiba aplicar as de modo criador na organização, aperfeiçoamento e desenvolvimento de sua expressão jurídica, no sistema de Direito, como seu objecto de trabalho profissional.